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Quais são as penalidades no PAD? Da advertência à demissão, o que a lei prevê

26 de ago.
6 min de leitura

Nem todo Processo Administrativo Disciplinar termina em demissão. Essa é, talvez, a primeira coisa que o servidor precisa saber - e uma das que mais geram angústia por desconhecimento.


A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê uma escala de penalidades, que vai de uma simples anotação por escrito até a perda definitiva do cargo.


Entre um extremo e outro existem várias possibilidades, e o resultado do processo depende diretamente da gravidade do que se apura e de como o servidor se defende. Entender essa escala ajuda a enxergar o próprio caso com mais clareza, sem subestimar nem superdimensionar o que está em jogo.


Neste artigo, você vai conhecer todas as penalidades que um PAD pode gerar, da mais branda à mais severa, e o que caracteriza cada uma delas.


Homem com semblante de preocupação, apoiando seu corpo em uma mesa. Sobre ela uma caixa com seus pertences de trabalho.

❗Antes das penalidades: uma regra que vale para todas


Há um ponto que atravessa todas as penalidades e convém fixar logo no início: nenhuma delas pode ser aplicada sem um processo que garanta ao servidor o direito de defesa. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, e é o processo disciplinar que abre esse espaço.


Outro ponto importante é que a autoridade não escolhe a punição livremente. Comprovada a falta, aplicar a penalidade cabível é um dever, não uma opção - mas qual penalidade será aplicada depende de critérios legais, e não da vontade de quem julga. É o que a lei chama de dosimetria, e voltaremos a ela no fim.


Feita essa ressalva, vamos à escala. O art. 127 da Lei 8.112/90 lista seis penalidades disciplinares:


🟢​ Advertência


É a mais branda das penalidades.


Aplicada por escrito, destina-se às faltas de menor gravidade, quando a conduta não justifica uma punição mais severa.


São exemplos de infrações puníveis com advertência:


  • Ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;

  • A falta de zelo e de pontualidade;

  • Deixar de tratar as pessoas com urbanidade;

  • Retirar documento ou objeto da repartição sem prévia anuência;

  • Opor resistência injustificada ao andamento de um processo ou serviço;

  • Outras situações ligadas ao descumprimento dos deveres funcionais e à violação das proibições mais leves previstas em lei.


Apesar de leve, ela não é inofensiva. Fica registrada nos assentamentos funcionais como antecedente e pode servir de base para a aplicação de uma penalidade mais grave caso o servidor venha a ser condenado em outro processo.


🟡​ Suspensão


Um degrau acima, a suspensão afasta o servidor do exercício das funções por até 90 dias, com perda da remuneração no período - que, além disso, não é contado para diversos efeitos funcionais.


Ela aparece em algumas situações:


A primeira é a reincidência: repetir uma falta que já havia sido punida com advertência.


A segunda é a violação de proibições que não chegam a configurar demissão, tais como:


  • Atribuir a outro servidor tarefas estranhas ao cargo que ele ocupa;

  • Exercer atividade incompatível com o cargo ou com o horário de trabalho

  • A recusa, sem justificativa, a passar por inspeção médica determinada pela autoridade.


A essas somam-se os casos mais graves de faltas que, em regra, seriam apenas de advertência, mas que, pela gravidade, pelos danos ou pelas circunstâncias, justificam uma punição mais pesada.


Importante registrar que a lei permite converter a suspensão em multa, no valor de 50% da remuneração por dia, hipótese em que o servidor continua trabalhando.


Essa conversão atende ao interesse do serviço e independe da vontade do servidor - e não é uma nova punição, apenas outra forma de cumprir a suspensão.


🔴 Demissão


Aqui começa o grupo das chamadas penalidades expulsivas - aquelas que rompem o vínculo do servidor com a Administração.


A demissão é a perda do cargo como punição, e só pode ser aplicada nas hipóteses graves expressamente previstas em lei. Entre elas estão:


  • Improbidade Administrativa;

  • Abandono de cargo;

  • Inassiduidade habitual;

  • Corrupção;

  • Crimes contra a Administração Pública;

  • Insubordinação grave em serviço;

  • Ofensa física em serviço;

  • Lesão aos cofres públicos;

  • Acumulação ilegal de cargos;

  • E outras condutas de especial gravidade.


Por ser a mais severa das punições aplicáveis ao servidor efetivo, ela exige um rol fechado de situações: não é qualquer falta que leva à demissão, apenas as que a lei lista de forma taxativa.


🔴 Cassação de aposentadoria ou disponibilidade


Essa penalidade responde a seguinte pergunta: e se a infração grave só for descoberta depois que o servidor já se aposentou? A resposta da lei é a cassação.


Quando o servidor já está aposentado ou em disponibilidade, mas cometeu, enquanto estava na ativa, uma falta que seria punível com demissão, a penalidade cabível não é a demissão - que pressupõe um vínculo ativo -, mas a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.


🔴 Destituição de cargo em comissão


Nem todo mundo que trabalha na Administração ocupa um cargo efetivo. Há quem exerça apenas cargo em comissão — aquele de livre nomeação e exoneração, ligado à confiança.


Para essas pessoas, quando não são servidores efetivos, a penalidade expulsiva equivalente à demissão tem outro nome: destituição de cargo em comissão.


Ela é aplicada nas infrações que ensejariam a suspensão ou a demissão.


🔴 Destituição de função comissionada


A Lei 8.112/90 menciona essa penalidade na lista do art. 127, mas ela guarda uma particularidade que quase nunca é explicada. A própria lei não disciplinou as hipóteses de sua aplicação e, na prática, ela não é usada como sanção disciplinar.


O que pode ocorrer é diferente: diante de uma falta com reflexo no cargo, a autoridade que nomeou pode dispensar o servidor da função por quebra de confiança. Mas isso é uma medida de gestão administrativa, e não uma penalidade disciplinar em sentido próprio. No entanto, vale conhecer a sua distinção justamente para não confundir com a penalidade de destituição de cargo comissionado.


O que define qual das penalidades no PAD será aplicada


Conhecida as penalidades, fica a pergunta central: como se decide qual delas se aplica a um caso concreto?


Não é uma escolha livre, nem aleatória.


A lei fixa critérios que a autoridade precisa observar e justificar ao tomar uma decisão: a natureza e a gravidade da infração, os danos que ela causou ao serviço público, as circunstâncias que agravam ou atenuam a conduta e os antecedentes funcionais do servidor.


É por isso que casos parecidos podem ter desfechos diferentes.


Um histórico limpo, a ausência de dano relevante ou a menor gravidade da conduta, bem como a ausência de dolo, ou seja, a falta de intenção de cometer a irregularidade, pesam na definição da penalidade. Essa análise, que precisa ser fundamentada, é o que dá sentido à ideia de proporcionalidade.


Além disso, uma defesa técnica e bem fundamentada também pode mudar o desfecho de uma decisão: ao evidenciar a ausência de dolo, uma circunstância atenuante ou um enquadramento equivocado, uma defesa consistente pode levar a autoridade a aplicar uma penalidade mais branda do que a inicialmente cogitada ou mesmo a afastá-la.


No fim, a penalidade nunca é um resultado automático. Ela nasce do peso conjunto desses fatores - a gravidade real da conduta, os danos que causou, os antecedentes do servidor, a presença ou não de intenção e a consistência dos argumentos trazidos na defesa. É esse conjunto que a autoridade precisa avaliar e fundamentar antes de decidir.


Existe prazo para punir? A prescrição


A prescrição é o prazo que a Administração tem para apurar a falta e aplicar a penalidade ao servidor. Passado esse prazo sem que a punição seja aplicada, o direito de punir se extingue e a penalidade não pode mais ser imposta, por mais grave que a conduta tenha sido.


Esse prazo varia conforme a penalidade cabível.


Para as faltas mais graves, puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a prescrição é de 05 anos.


Para as infrações puníveis com suspensão, o prazo é de 02 anos.


E para aquelas puníveis com advertência, de 180 dias.


Há um detalhe importante: quando a infração disciplinar também é prevista como crime, aplica-se o prazo de prescrição da lei penal, em regra mais longo. Por isso, condutas mais graves, que configuram crime, tendem a ter um prazo de apuração maior.


Em resumo


As penalidades no PAD formam uma escala que vai da advertência, a mais leve, até as penas expulsivas, que rompem o vínculo com o serviço público. Entre elas, a suspensão ocupa o meio-termo, e as figuras da cassação e da destituição existem para alcançar situações específicas: o aposentado e o ocupante de cargo em comissão.


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